Desde o dia 11 de abril de 2007, os estabelecimentos comercais estão proibidos de lacrarem bolsas, ou sacolas dos consumidores.
Segue a lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não está obrigado a lacrá-la para adentrar num estabelecimento comercial.
Art. 2º - Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007
SÉRGIO CABRAL
Governador
Segue a lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não está obrigado a lacrá-la para adentrar num estabelecimento comercial.
Art. 2º - Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007
SÉRGIO CABRAL
Governador
*... Só pra saber.
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